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Regime de Teletrabalho / MP 927

O presente artigo abordará em linhas gerais, a primeira medida dentre outras que podem ser adotadas, conforme previsto na Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020, pelo empregador como meio de preservação do emprego e de renda diante o estado de calamidade pública, já reconhecido.
Nesse compasso, será exposto de maneira a abordar a forma como o regime de teletrabalho está previsto na Medida Provisória, bem como, se é que este já encontrava regulamentação legal antes mesmo da promulgação da referida Medida Provisória, como é sua previsão.

Contudo, o presente artigo não visa expor a opinião pessoal quanto a pontos favoráveis ou desfavoráveis para as partes que vierem a adotar o regime de teletrabalho, ou até mesmo formar opinião do leitor, mas, além de informar a previsão legal dos institutos jurídicos, apontar e esclarecer certos questionamentos que sobrevém a respeito do tema.

De plano cabe destacar que as medidas trabalhistas que podem ser adotadas por empregados e empregadores por meio de contrato individual escrito se sobrepõem, durante o estado de calamidade pública, a instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites da Constituição, conforme previsto no Art. 2º da referida Medida Provisória.

Neste compasso há quem possa questionar, o referido instituto jurídico fora regulamentado pela Medida Provisória n.º 927?
Com base no questionamento, inicia-se a presente exposição desde já esclarecendo que o referido instituto jurídico não fora regulamentado somente após a vigência da Medida Provisória n.º 927.

Isto se justifica haja vista que a CLT, após a reforma trabalhista, Lei n.º 13.467, de 2017, passou a prever de maneira expressa em seu conteúdo, o instituto jurídico do teletrabalho, conforme Art. 75-A e seguintes.

Assim, conceito de teletrabalho está previsto no Art. 75-B do mesmo diploma legal, sendo a prestação de serviços realizada preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, ainda, não sendo descaracterizado o regime de teletrabalho o comparecimento do empregado junto a empresa para realização de atividade específica.

Já a Medida Provisória n.º 927 preceitua em seu § 1º do art. 4º o conceito de teletrabalho, estabelecendo que considera-se teletrabalho, o trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Nota-se que o conceito estabelecido na Medida Provisória acresceu em seu texto legal a respeito do conceito do regime de teletrabalho, as expressões “trabalho remoto ou trabalho a distância”, bem como, “totalmente fora”, o que não se vislumbra no conceito estabelecido na CLT.

Em seguida, cabe aqui fazer um breve destaque de que o instituto jurídico do teletrabalho embora resguarde similitude com a prestação de serviços “home office”, trabalho em domicílio, não se tratam de institutos jurídicos idênticos.

Não esgotando aqui o assunto, o “home office” é aquele serviço prestado eventualmente pelo empregado em sua residência, diferindo aqui do teletrabalho, o qual pode ser prestado em qualquer local distante do estabelecimento do empregador.

Ademais, temos que o teletrabalho, conforme preceituado em suas definições jurídicas, demanda a utilização de meios tecnológicos e de comunicação, o que de fato não é a regra no labor prestado “home office”
Ainda, no “home office” o labor será prestado sem um período longo fora do trabalho, ou seja, ocasional que não demande grande período e, ainda, que não demande a necessidade de previsão contratual, como exemplo, trabalho prestado diante de medida emergencial como enchentes, greve de transporte público, etc.

Portanto, conclui-se que teletrabalho e “home office”, embora denotem similitude, não se tratam de institutos jurídicos idênticos.
Retomando ao objeto do presente artigo, temos que o teletrabalho será adotado durante o estado de calamidade pública, conforme preceitua o Art. 4º da Medida Provisória n.º 927. Ainda no caput do referido artigo, extrai-se que o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, e ainda, determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, sendo também dispensado de registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Neste compasso, nota-se o livre arbítrio atribuído ao empregador quanto a alteração entre regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e vice-versa, apenas devendo notificar o empregado com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, seja de maneira escrita ou por meio eletrônico, o que de fato difere da regulamentação prevista na CLT.

A CLT dispõe no Art. 75-C e seus parágrafos que, o regime de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho e o empregador somente poderá alterar o regime entre presencial e teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, e o faça por meio de aditivo contratual. Ainda, a alteração do teletrabalho para o presencial, embora dispense acordo mútuo entre as partes, ficando a cargo do poder diretivo do empregador, deve observar o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, também devendo o referido ato ser registrado em aditivo contratual.

Em seguida, outra disposição legal prevista na MP n.º 927 e que se encontra de maneira diversa da expressamente prevista na CLT, é quanto a aquisição e manutenção de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária, bem como, quanto ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

A MP n.º 927 no parágrafo 3º do Art. 4 preceitua que a reponsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para realização do teletrabalho, além do reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão estipuladas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contados da data da mudança do regime de trabalho.

Já o Art. 75-D da CLT preceitua que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Todavia, cabe relembrar que a alteração de regime do trabalho presencial para o regime do teletrabalho conforme disposto na CLT, depende de acordo mútuo entre as partes e registrada em aditivo contratual, ou seja, o empregado terá prévia ciência dos termos acordados, inclusive quanto a questão da responsabilidade quanto a aquisição, manutenção, infraestrutura e reembolso, o que de fato poderá não ocorrer após a vigência de Medida Provisória, haja vista que esta prevê a possibilidade de o acordo ser celebrado durante a vigência do regime do teletrabalho.

Cabe destacar que a Medida Provisória faz uma ressalva caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho, conforme disposto no parágrafo 4º do Art. 4º, onde poderá o empregador, novamente ficando a seu critério, fornecer os equipamentos em regime de comodato, aqui leia-se, empréstimo gratuito, e ainda, poderá pagar pelos serviços de infraestrutura.

Todavia, em caso de impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Ainda, quanto ao tempo de disposição ao empregador, destaca a Medida Provisória no parágrafo 5º do Art. 4º de que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

A Medida Provisória prevê por fim em seu Art. 5º a possibilidade de estagiários e aprendizes adotarem o regime de teletrabalho.

Sobretudo, a CLT aborda em seu ultimo dispositivo no que toca o regime de teletrabalho, de que compete ao empregador instruir seus empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, devendo o empregado assinar termo de responsabilidade.

Por fim, conforme já mencionado a medida do regime do teletrabalho prevista na Medida Provisória n.º 927, pactuada por empregado e empregador durante o estado de calamidade pública, se sobrepõe durante o referido período a instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites da Constituição, todavia, não revoga dispositivos previstos na CLT que estejam em conformidade e que devem ser adotados para o regime de teletrabalho.

O regime de teletrabalho embora não tivesse regulamentação anterior a então reforma trabalhista, como exposto, já era de prática da nas relações de trabalho exercidas em nosso país, mas não era adotado como regra, contudo, atualmente diante do estado de calamidade pública, tal regime certamente será adotado em maior número nas relações de trabalho.

Compete ao Direito do Trabalho, diante das constantes inovações das relações de trabalho, e diante dos anseios da população quanto a regulamentação das formas de trabalho sempre buscar o equilíbrio de forças entre empregadores e empregados, buscando ainda a regulamentação do tema, o que de fato fora concretizado com a após a reforma da CLT, zelando pelos princípios basilares da dignidade da pessoa humana e proteção do valor social do trabalho esculpidos na Constituição.

Neste ínterim, diante do estado de calamidade pública reconhecido em nosso país pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 decorrente do coronavírus (covid-19), e diante das medidas trabalhistas que vem sendo adotadas e regulamentadas pelos entes públicos, competirá a Justiça do Trabalho analisar e decidir sobre essas questões e eventuais litígios quando as medidas legalmente previstas forem descumpridas.

Portanto, conclui-se que medidas de urgência, diante do estado de calamidade pública, como vêm sendo adotadas, necessitam notoriamente serem estabelecidas para a preservação do emprego, primando pela garantia e permanência do vinculo empregatício, todavia, evitando-se quaisquer abusos que possam ser praticados nas relações de trabalho em beneficio ou detrimento de uma das partes, tendo como base os limites da Constituição.

Contrato de trabalho suspenso e coronavírus

1) O que significa contrato de trabalho suspenso?

Significa que, atendidos os requisitos previstos em lei, os efeitos do contrato de trabalho permanecerão suspensos durante determinado período, sendo retomados após o término da suspensão.
São exemplos de hipóteses de suspensão do contrato de trabalho:
Em virtude de realização, pelo empregado, de curso ou programa de qualificação profissional (desde que haja concordância do empregado e previsão em convenção ou acordo coletivo);
Em virtude de prestação de serviço militar, dentre outras
Aqui é importante ressaltar que o polêmico artigo 18 da Medida Provisória 927/20 foi revogado e não pode ser aplicado por qualquer empregador, porém a Medida Provisória 936/2020, determina uma nova modalidade de suspensão do contrato de trabalho.
Nessa medida, o contrato de trabalho pode ser suspenso durante o estado de calamidade pública e deve durar no máximo 60 dias (pode ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias) e deve ser de comum acordo entre o empregador e empregado, na forma escrita, e enviado ao empregado com antecedência de dois dias corridos. Nesse caso, o empregador deve informar, no prazo de 10 dias, ao Ministério da Economia que a modalidade foi aplicada para que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seja pago ao funcionário, com recursos da União.

2) Como ficará o empregado depois do decreto suspendendo o pagamento de salário por até 4 meses?

O colaborador CLT se manterá na sua situação pré-existente (por exemplo, regularmente empregado), caso nenhuma medida venha a ser adotada pelo empregador que prejudique esta relação. Afinal, o artigo 18 presente na Medida Provisória 927/20, editada pelo governo na última segunda-feira, 20, referente à possibilidade de o empregador não pagar salário aos empregados por quatro meses, foi revogado pela MP seguinte (928/20). Por isso, esta medida não surtirá efeitos caso ela seja aprovada pelo Congresso Nacional ou depois de encerrada a sua validade (prazo de 120 dias) sem que ocorra a referida aprovação.

3) Com a suspensão do contrato de trabalho fico sem receber nada?

Quando há a suspensão do contrato de trabalho, o patrão fica obrigado somente a realizar o pagamento dos benefícios voluntariamente já conferidos, podendo também conceder uma ajuda compensatória mensal, mas que não possui natureza salarial (não integra o salário).
O empregador somente será sujeito ao pagamento de salário caso a suspensão do contrato seja descaracterizada (por exemplo, caso não seja ministrado curso ou programa de qualificação ao empregado).
Trazendo aos dias atuais, é importante ressaltar que o artigo 18 da Medida Provisória editada pelo governo que, até então, previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por quatro meses (MP 927/20) foi revogada pela Medida Provisória 928/20, ou seja, não tem mais validade neste sentido. Porém, a Medida Provisória 936/2020 determina uma nova modalidade de suspensão do contrato de trabalho.
Nessa medida, o contrato de trabalho pode ser suspenso durante o estado de calamidade pública e deve durar no máximo 60 dias (pode ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias) e deve ser de comum acordo entre o empregador e empregado, na forma escrita, e enviado ao empregado com antecedência de dois dias corridos.
Nesse caso, o empregador deve informar, no prazo de 10 dias, ao Ministério da Economia que a modalidade foi aplicada para que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seja pago ao funcionário, com recursos da União.
4) Como fica meu FGTS enquanto o Contrato de Trabalho estiver suspenso?

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o patrão é obrigado a recolher o FGTS apenas nas situações em que esta suspensão ocorrer por conta de apresentação para serviço militar ou licença por licença médica; ou seja, na suspensão que for determinada apenas para realização de curso/especialização do empregado (art. 476-A da CLT), o empregador não é obrigado a realizar recolhimento de FGTS.
É importante ressaltar que o artigo 18 da Medida Provisória 927/20 que causou mobilização social recentemente, já que previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por quatro meses, foi revogado pela MP 928/20. Por isso, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso em razão do estado de calamidade pública decretado. Entretanto, segundo texto da MP 927/20, o empregador poderá adiar o recolhimento de FGTS dos meses de março, abril e maio, de forma parcelada, o que não retira a obrigatoriedade do recolhimento, mas “flexibiliza” a sua realização. Lembrando que isto não exime o empregador do recolhimento, apenas posterga o mesmo.
No caso da suspensão do contrato de trabalho, previsto da Medida Provisória 936/2020, o funcionário ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

5) Qual a diferença entre licença não remunerada e contrato de suspensão de trabalho?

A licença não remunerada ocorre por iniciativa do trabalhador, para atender a interesses pessoais, e não por iniciativa da empresa. Como por exemplo, para tratar problemas de saúde (seguro-doença ou auxílio-enfermidade), para fazer cursos e programas de qualificação profissional, intercâmbio, ou dedicar-se a mestrado ou doutorado.
Como não há prestação de serviços e nem pagamento de salários, o empregador é dispensado de efetuar os recolhimentos do FGTS e INSS. O período relativo ao período da licença sem remuneração não será computado para o cálculo de férias e 13º salário. Esse período não será integrado ao tempo de serviço do empregado.
Já suspensão do contrato de trabalho vem prevista nos artigos 471 e seguintes da CLT que estabelece as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho.

6) A suspensão do contrato de trabalho precisa ser um acordo ou pode ser unilateral pelas empresas?

A resposta depende da hipótese de suspensão. Há situações em que a suspensão do contrato de trabalho independe do acordo das partes, como por exemplo na hipótese de serviço militar obrigatório ou suspensão em virtude de invalidez do empregado. Nas demais, faz-se necessário o mútuo acordo entre empregado e empregador e, eventualmente, previsão expressa na convenção coletiva de trabalho da categoria

7) A suspensão do contrato de trabalho (nova medida) conta como tempo de serviço?

O período da suspensão não é computado como tempo de serviço, pois, quando falamos em suspensão, devemos entender que as principais obrigações previstas no contrato também serão suspensas, em especial a prestação dos serviços pelo empregado e o pagamento de salário pelo empregador.

Pensão por morte – INSS

Pensão por morte

A pensão por morte atualmente está disciplinada pela Lei 8.213/91, nos arts. 74 a 79; pelo Decreto 3.048/99, nos arts. 105 a 115; e pela IN 77/2015, nos arts. 364 a 380.

A legislação da pensão por morte foi alterada diversas vezes desde a sua criação, ou mesmo desde a edição da Lei 8.213/91. Neste artigo, irei focar nas regras atuais (setembro de 2017), mas, eventualmente, mencionarei regras antigas.

É importante destacar que aplica-se o princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, segundo o qual devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo em que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Ou seja, deve ser analisada a data do óbito para verificar quais regras aplicam-se à pensão por morte no caso concreto.

Este artigo faz parte da minha série de “guias completos” sobre os benefícios previdenciários. São artigos muito completos e bem mais longos do que os que eu costumo escrever, sem perder a didática. Os outros artigos já escritos da série são sobre auxílio-doença e aposentadoria por idade.

Sumário

1) Pensão por morte – quem tem direito?

2) Dependentes na Previdência Social

2.1) Exclusão entre dependentes

2.2) Enteado e menor tutelado

3) Cônjuge ausente ou divorciado

4) Cumulação de pensão por morte

5) Prazo para pedir pensão por morte

6) Habilitação dos dependentes à pensão por morte

7) Data de Início do Benefício (DIB) – termo inicial

8) Valor da pensão por morte (Renda Mensal Inicial)

9) Termo Final da pensão por morte

9.1) Termo Final da pensão por morte para cônjuge ou companheiro

10) A “carência” da pensão por morte

11) Pensão por morte para filho universitário até 24 anos de idade

12) Perda do direito à pensão por morte como punição

13) Pensão por morte rural

14) Curiosidades

1) Pensão por morte – quem tem direito?

Têm direito à pensão por morte os dependentes do falecido que fosse segurado da Previdência Social.

Resumidamente, segurados são pessoas físicas que contribuem para o regime previdenciário e, por isso, têm direito a prestações (benefícios ou serviços) de natureza previdenciária.

Para saber quem são os dependentes, leia o item a seguir.

2) Dependentes na Previdência Social

Dependentes no direito previdenciário são aquelas pessoas que fazem jus a algum benefício previdenciário deixado por um segurado, por serem considerados dependentes economicamente.

Os dependentes estão enumerados nos incisos. I a III do art. 16 da lei 8.213/91. Cada inciso

corresponde a uma classe de dependentes.

  1. Dependentes de classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. Dependentes de classe 2 – os pais;
  3. Dependentes de classe 3 – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.

A dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91).

Este rol é considerado taxativo pela jurisprudência (REsp 1369832/SP, DJe 07/08/2013).

2.1) Exclusão entre dependentes

A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes (art. 16, § 1º da Lei 8.213/91).

Ou seja, se o segurado falecido possui, como dependentes, a mãe e a esposa, apenas a esposa receberá o benefício. Eu não considero isso justo e acredito que a dependência econômica deveria ser verificada no caso concreto.

2.2) Enteado e menor tutelado

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (art. 16, § 2º da Lei 8.213/91).

3) Cônjuge ausente ou divorciado

O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação (requerimento administrativo) e deverá provar sua dependência econômica (ao contrário do cônjuge “presente”, cuja dependência econômica é presumida). Ele também não exclui o direito à pensão do companheiro ou companheira atual do falecido.

No caso do cônjuge divorciado ou separado, ele poderá ter direito à pensão por morte, desde que recebesse pensão alimentícia ou tenha voltado a conviver maritalmente com o falecido.

Caso o cônjuge divorciado ou separado tenha renunciado à pensão alimentícia, ele ainda sim pode ter direito à pensão por morte, caso prove necessidade econômica posterior (súmula 336 do STJ).

Lei 8.213/91, art. 76 (…)

Súmula 336, STJ

“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

4) Cumulação de pensão por morte

O artigo 124 da Lei de Benefícios enumera os benefícios que não podem ser recebidos cumulativamente pela mesma pessoa. Seu inciso VI determina que não podem ser cumuladas mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a).

Lei 8.213/91, Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

(…)

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

(…)

Por exemplo: Maria recebe pensão por morte deixada por João, seu marido falecido. Caso seu atual companheiro venha a falecer, deixando também uma pensão por morte, ela não vai poder receber as duas, mas poderá optar pela pensão mais vantajosa.

No entanto, é possível cumular pensão por morte deixada por outras pessoas. Por exemplo: Joana recebe pensão por morte deixada por seu filho e seu marido vem a falecer. Ela poderá cumular as duas pensões.

Também é possível cumular pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro se as pensões forem de regimes diferentes. Por exemplo: uma é do RGPS (INSS) e outra é de servidor público (RPPS). Neste sentido, temos a Súmula 63 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

Súmula 63, TFR.

“A pensão de que trata o art. 242 da Lei 1.711/1952, não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime da Previdência social (LOPS). É cabível sua cumulação, preenchidos os requisitos legais exigidos.”

Por último, destaque-se  que o referido inciso VI do art. 124 foi incluído pela Lei 9.035 de 1995. Ou seja, até 28/04/1995 (data de publicação desta lei) era possível a cumulação de pensão por morte deixada por cônjuge / companheiro.

5) Prazo para pedir pensão por morte

Não existe um prazo limite para pedir a pensão por morte. É possível requerer este benefício em qualquer momento.

No entanto, dependendo da data em que é feito o requerimento, é alterada a data de início do benefício (leia o item abaixo). Mas isso não prejudica o direito ao benefício em si, apenas aos valores retroativos.

6) Habilitação dos dependentes à pensão por morte

Certa vez, eu analisei um processo no qual o juiz federal não quiser deixar um processo de pensão por morte prosseguir porque queria que o autor provasse que não existiam outros dependentes que pudessem ratear aquela pensão por morte.

Ah, se ele tivesse ao menos lido o caput do art. 76 da Lei 8.213/91…

Lei 8.213/91. Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Bem auto explicativo, né?

7) Data de Início do Benefício (DIB) – termo inicial

A Data de Início do Benefício da pensão por morte é definida pelo art. 74 da Lei de Benefícios e varia conforme a data do óbito, devido a alterações legislativas.

Óbitos até 10/11/1997

Para óbitos ocorridos até 10/11/1997 (Lei 9.528/97), a DIB será fixada na data do óbito independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/91.

Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.

[Obs.: a prescrição quinquenal não se aplica aos absolutamente incapazes, que deverão receber as parcelas vencidas desde o óbito.]

Óbitos entre 11/11/2017 e 04/11/2015

Para óbitos ocorridos a partir de 11/11/1997 (Lei 9.528/97) até 04/11/2015 (Lei 13.183/2015), a DIB será fixada:

[Obs.: como não corre prescrição contra absolutamente incapazes, estes sempre terão direito às parcelas vencidas desde o óbito. Os menores de 16 anos poderão requerer o benefício até 30 dias após completarem esta idade para terem direito às parcelas desde o óbito.]

Óbitos a partir de 05/11/2015

Para óbitos ocorridos a partir de 05/11/2015 (Lei 13.183/2015), a DIB será fixada:

[Obs.: como não corre prescrição contra absolutamente incapazes, estes sempre terão direito às parcelas vencidas desde o óbito. Os menores de 16 anos poderão requerer o benefício até 90 dias após completarem esta idade para terem direito às parcelas desde o óbito.]

8) Valor da pensão por morte (Renda Mensal Inicial)

Atualmente (desde 11/11/1997), o valor da pensão por morte (renda mensal inicial – RMI) será equivalente a:

Lei 8.213/91, Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

[Obs.: A MP 664/2014 tentou alterar esta regra, fixando a RMI em 50% da aposentadoria, acrescida de um percentual de cotas individuais de 10% para cada dependente, até o máximo de 5 cotas. No entanto, esta parte da MP não foi convertida em lei.]

Caso haja mais de um dependente (pensionista) o valor da pensão deverá ser dividido entre todos em partes iguais (art. 77, caput, da Lei 8.213/91)

9) Termo Final da pensão por morte

Conforme já mencionado, caso exista mais de um pensionista, o valor da pensão por morte será dividido entre eles em partes iguais (cotas) (art. 77, caput, da Lei 8.213/91).

Quando um dos pensionistas deixar de fazer jus à pensão por morte, sua cota voltará para o “bolo”, que será novamente dividido em partes iguais entre os pensionistas restantes (art. 77, § 1º, da Lei 8.213/91). Até que sobre apenas um (que receberá 100% do valor) ou nenhum (quando cessará a pensão por morte por completo).

O direito do pensionista à sua cota individual cessará (art. 77, § 2º da Lei 8.213/91):

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

V – para cônjuge ou companheiro: (…)

Ok, ok, agora a coisa fica complicada! Vou tratar sobre a cessação da cota do cônjuge ou companheiro em um item separado pois, em 2015, complicaram tudo!

9.1) Termo Final da pensão por morte para cônjuge ou companheiro

Antes da Medida Provisória 664 de 30/12/2014 não existia termo final por decurso de tempo para o cônjuge ou companheiro. Ou seja, pensões geradas antes desta data são vitalícias.

No entanto, a MP 664/2014 e, posteriormente, a Lei 13.135/2015, estabeleceu que a pensão por morte para cônjuge ou companheiro não é mais vitalícia em muitos casos. Antes da explicação, vamos ler com calma o artigo a seguir:

Lei 8.213/91, Art. 77. § 2º  O direito à percepção de cada cota individual cessará:

(…)

V – para cônjuge ou companheiro:

  1. a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
  2. b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
  3. c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Cônjuge / companheiro(a) inválido(a) (alínea a)

Em caso de invalidez, o cônjuge / companheiro(a) receberá a pensão por morte enquanto durar sua invalidez. Caso a pessoa seja curada da invalidez, a pensão por morte cessará. No entanto, deverá obedecer os prazos mínimos dos incisos “b” e “c”.

Por exemplo: o cônjuge sobrevivente e inválido possuía 20 anos na data do falecimento do segurado. Passa a receber pensão por morte e, após um ano, é curado de sua invalidez. Deverá receber pensão por morte por mais 2 anos, para completar os 3 anos do item “1” da alínea “c”.

Contribuição mínima e “casamento de segunda classe” (alínea b)

No caso de pensão por morte para cônjuge / companheiro, é preciso que o segurado tenha feito, no mínimo, 18 contribuições à previdência. É também necessário que o casamento ou união tenham mais de dois anos de duração.

Caso não sejam cumpridos esses requisitos, o cônjuge sobrevivente receberá pensão por morte por apenas 4 meses.

No entanto, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, são dispensados esses dois requisitos (art. 77, § 2ª-A da Lei 8.213/91).

Considero totalmente desnecessária, abusiva e inconstitucional a exigência de tempo mínimo de duração do casamento / união. Parte-se do princípio de que todos estão querendo fraudar a previdência. Torna regra a exceção.

A lei já conta com mecanismos para cancelar pensão por morte em caso de simulação de casamento / união. Vejamos:

Lei 8.213/91, Art. 74, § 2º  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ademais, a Constituição Federal veda qualquer forma de discriminação e garante a proteção da família. Ao criar uma “família de segunda classe”, a lei previdenciária fere de morte nossa Constituição.

Faixas etárias e duração da pensão por morte (alínea c)

Caso sejam cumpridos os requisitos abaixo, a pensão por morte terá uma duração variável, a depender da idade do cônjuge / companheiro(a) na data do óbito do segurado.

Requisitos:

Dessa forma, para estabelecer a duração da pensão por morte, deve-se verificar qual a idade do cônjuge / companheiro na data do óbito do segurado e verificar em qual das 6 faixas da alínea c ele se encaixa.

[Obs.: os períodos previstos na alínea “c” podem ser alterados por lei nos termos do § 2º-B do art. 77]

10) A “carência” da pensão por morte

Em linhas gerais, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias à concessão de benefícios previdenciários. Ela está definida nos arts. 24 a 27 da Lei 8.213/91.

O art. 26 esclarece que a pensão por morte independe de carência. Ou seja, não existe um número mínimo de contribuições necessárias para ter direito ao benefício. Basta a pessoa ter qualidade de segurado no momento do falecimento para que seus dependentes possam receber pensão por morte.

No entanto, a Lei 13.135/2015 trouxe um novo requisito para a pensão por morte para cônjuge ou companheiro(a). Este requisito parece com carência, mas não é. Vejamos:

Lei 8213/91, Art. 77, § 2º, V, b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (…)

Ou seja, para que o cônjuge ou companheiro(a) tenha direito à pensão por morte por período superior a 4 meses, o segurado deverá ter feito, no mínimo, 18 contribuições à Previdência Social.

No entanto, por não se tratar de carência, entendo que tais contribuições podem ter sido feitas a qualquer tempo, não necessariamente antes do óbito. Também entendo que podem ser contribuições esparsas ao longo do período contributivo do segurado.

11) Pensão por morte para filho universitário até 24 anos de idade

Esta matéria foi uniformizada pelo STJ e pela TNU, que decidiram que a pensão por morte é devida somente até os 21 anos de idade, devido à taxatividade da lei previdenciária. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

  1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida “de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante” (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min.ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
  2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
  3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
  4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
  5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil.

(REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013)

SÚMULA 37, TNU

“A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”

12) Perda do direito à pensão por morte como punição

Os parágrafos do art. 74 trazem duas situações em que o dependente pode perder a pensão por morte como punição (muito justas, a meu ver):

Lei, 8.213/91, art. 74 (…)

O que você pensa dessas hipóteses de perda do direito à pensão por morte? São justas ou injustas? Conte para mim nos comentários.

13) Pensão por morte rural

Aplicam-se aos segurados rurais as mesmas regras de pensão por morte dos segurados urbanos.

A única diferença é que, para os segurados especiais, o valor da RMI será sempre um salário mínimo (art. 39, I da Lei 8.213/91

14) Curiosidades

1) A pensão por morte surgiu como um contrato de seguro, de natureza privada, entre empregado e empregador, com o Decreto nº 3.724/19 (Lei de Acidentes do Trabalho) e só cobria eventos de morte por acidente de trabalho.

2) A pensão por morte, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, podem ter natureza acidentária (decorrente de doença ou acidente do trabalho) ou previdenciária (demais causas).

3) O prazo inicial para contagem da decadência para revisão de pensão por morte conta-se a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação da pensão por morte, e não da aposentadoria que a originou.

FONTES:

Lei 8.213/91;

Decreto 3.048/99;

IN 77/2015;

Portal da Previdência Social;

Anuário Estatístico da Previdência Social 2015;

Santos, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário – 19. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

 

Terceiro Artigo STF afasta penhorabilidade de bem de família do fiador na locação comercial

Entendimento é da 1ª turma.

A 1ª turma do STF decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial. Por maioria dos votos, os ministros proveram recurso no qual o recorrente alegava ser nula a arrematação de sua casa – localizada em Campo Belo/SP – em leilão ocorrido no ano de 2002.

Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. Assim, alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.

O julgamento teve início em outubro de 2014, quando o ministro Dias Toffoli (relator) – então componente da 1ª turma – votou pelo desprovimento do RE, entendendo que a penhorabilidade do bem de família é possível tanto na locação residencial como na comercial.

Na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Na última terça-feira, ele apresentou voto acompanhando o relator. De acordo com Barroso, o Supremo tem entendimento pacífico sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação residencial.

Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional. Segundo ele, a possibilidade de penhora do bem de família do fiador que, voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.

A ministra Rosa Weber abriu divergência ao acolher o parecer do MPF, que se manifestou pelo provimento do recurso extraordinário, entendimento seguido pela maioria dos ministros. A ministra fez considerações no sentido de que não se pode penhorar o bem de família na locação comercial.

Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio, segundo o qual deve haver manifestação de vontade do fiador na locação residencial ou comercial, acrescentando que, quanto à impenhorabilidade, a lei não distingue o tipo de locação.

Para ele, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia, tendo em vista que o afastamento da penhora visa a beneficiar a família. Também votou com a divergência o ministro Luiz Fux, no sentido da impenhorabilidade.

Compradores serão indenizados por atraso na entrega de imóvel

Construtora demorou 17 meses além do previsto para fazer a efetiva entrega das chaves.

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma construtora a pagar indenização por danos morais a dois compradores que pegaram as chaves do apartamento 17 meses depois do prazo previsto. Para o colegiado, a demora injustificada ultrapassou o mero dissabor.

Os compradores ajuizaram ação contra a construtora alegando que a entrega das chaves do apartamento que compraram estava prevista para o mês de outubro de 2009, com um prazo de tolerância de 180 dias. No entanto, as chaves foram entregues em setembro de 2011, 17 meses após o previsto.

Em 1ª instância, a construtora foi condenada a reembolsar os autores dos valores a título de taxa de obra e a pagar lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor venal do imóvel. Diante da sentença, os compradores apelaram argumentando que o valor dos lucros cessantes deve corresponder a 0,5% do valor de mercado e deve ser corrigido desde a data de vencimento de cada parcela, com juros de 1% desde a citação. Também alegaram que faziam jus à indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator, entendeu que o valor dos lucros cessantes deve levar em conta não o valor venal do imóvel e nem o alegado valor de mercado, mas um percentual sobre o valor pelo qual o imóvel foi vendido. Para o relator, a correção monetária dos valores relativos aos lucros cessantes deve incidir a partir dos respectivos vencimentos e os juros de mora, a partir da citação.

Sobre os danos morais, Marcus Gonçalves entendeu que eles são devidos. Para ele, é inegável o transtorno e o incômodo dos compradores, cuja expectativa em relação ao imóvel, foi frustrada. Assim, o quantum indenizatório foi fixado em R$ 5 mil.

“Em princípio, o mero inadimplemento contratual não é bastante para a configuração do direito à indenização por dano moral. Mas no caso presente, tendo em vista que a demora se estendeu por mais de um ano, injustificadamente, ficando os autores privados de usufruí-lo, sem que houvesse informações, deve-se reconhecer que a situação ultrapassou a de mero aborrecimento.”

Confira a íntegra do acórdão.

 

Gerente dos Correios dispensado por justa causa após assalto será reintegrado

Para empresa, trabalhador não seguiu regras de segurança. Juiz, por sua vez, entendeu que medidas não necessariamente impossibilitariam assalto.

Um gerente dos Correios que foi demitido após sofrer assalto será indenizado e readmitido na empresa. Ele foi dispensado por justa causa porque não teria cumprido todas as normas internas de segurança da empresa, mas o procedimento administrativo foi revertido por decisão do juiz do Trabalho Rui Oliveira De Castro Vieira, titular da vara de Balsas/MA.

O homem, vítima de assaltantes, foi obrigado a abrir a agência e digitar a senha do cofre. Como, segundo a defesa do trabalhador, ele já havia sido assaltado mais de oito vezes, decidiu criar um fundo falso dentro do próprio cofre a fim de evitar que os assaltantes levassem todo o dinheiro. No sequestro, o gerente omitiu dos assaltantes o valor contido no fundo falso, evitando o roubo de mais de R$ 80 mil.

Ainda assim, houve subtração de R$ 140 mil. Diante da situação, o funcionário foi demitido sob justificativa de que o fundo falso violava as regras da empresa, e que ele não teria cumprido todos os procedimentos de segurança necessários, com a programação correta do cofre. Ele ainda foi obrigado a assinar termo de responsabilidade pelo desfalque da agência. Assim, pleiteou a reintegração.

Ao analisar o caso, o magistrado deu razão ao trabalhador. Sobre o fundo falso, o juízo entendeu “claro que não houve prejuízo aos cofres públicos, na medida em que a artimanha empregada evitou que os assaltantes subtraíssem quantia superior à apossada”. Disse, ainda, que o substituto do gerente sabia do fundo falso, mas não foi demitido por este motivo.

“A empresa reclamada apenou a parte reclamante pela inobservância das normas internas, mas não adotou o mesmo procedimento perante o substituto. Decerto, onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito.”

Sobre a programação do cofre, o juiz observou que houve outro assalto, no mesmo ano, com a programação correta do cofre, o que demonstra que a medida de segurança não teria sido capaz de impedir o assalto. “Mesmo considerando a adoção de todas as medidas de segurança exigidas pela empresa reclamada, não se pode afirmar que a subtração de valores, ocorrida no dia 20.01.2015, seria impossibilitada.”

Assim, reverteu a decisão administrativa que dispensou o trabalhador, além de realizar o cancelamento do termo de responsabilidade assinado por ele. Foi declarada inválida a justa causa aplicada ao trabalhador, e ele retornará ao trabalho, com o pagamento de todos os direitos do período de afastamento até a reintegração.

O juiz ainda determinou que a empresa indenize o trabalhador por danos morais, no importe de R$ 10 mil, pelos constantes assaltos sofridos durante o serviço.

O advogado Eduardo Dias Cerqueira representou o trabalhador.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas